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Saiba mais sobre os tipos de Contribuição

Contribuição Sindical

A contribuição sindical é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar as atividades previstas estatutariamente, em consonância com os objetivos do artigo 592 da CLT, bem como aquelas que necessitem de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, além de gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria (fundamento legal: arts. 578, 579 e 592 da CLT).

O artigo 580 da CLT estabelece critérios para o recolhimento dessa contribuição, correspondendo a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III).

Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego fica com 20% do valor arrecadado, este tem competência para fiscalizar o recolhimento por meio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE). Nesse sentido, a SRTE/SP tem oficiado a FecomercioSP reiteradamente para que alerte as empresas a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical.

Vencimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado no mês de janeiro para pessoa jurídica, ou seja, até o último dia útil do mês em referência, e em fevereiro para os autônomos – também até o último dia útil do mês em questão. Quem se estabelecer após esta data deverá recolher a Contribuição no momento em que for retirar o registro ou licença para o exercício da profissão (fundamento legal: artigos 583 e 587 da CLT).

Acréscimos legais

Contribuições recolhidas fora do prazo terão multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente. Além disso, há cobrança de 1% de juros ao mês, mais correção monetária (fundamento legal: artigo 600 da CLT).

Contribuição Assistencial

A criação da Contribuição Assistencial encontra previsão constitucional e destina-se, principalmente, a custear os serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho ou participação em processos de Dissídio Coletivo.

Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixada pela assembleia da categoria e prevista em acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).

Não havendo, a exemplo da Contribuição Associativa e da Confederativa, critério para sua fixação, cada entidade adota critério próprio, através da competente assembleia.

No caso da FecomercioSP e dos sindicatos filiados, as Convenções Coletivas por eles firmados têm tomado por base o Capital Social e/ou faturamento da empresa (fundamento legal: alínea “e” do artigo 513 da CLT).